Lei nº 9.608/1998
Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
Art. 1º -
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único – O
serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º
- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art. 3º -
O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
(Lei assinada pelo
Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de
fevereiro de 1998).