Lei nº 9.608/1998

 

                  Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

Art. 1º    -    Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
                   não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

            Parágrafo único   –  O serviço voluntário não gera vínculo
                                         empregatício, nem obrigação de natureza
                                         trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2º    -    O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
                   Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3º   -     O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
                   despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

 

   Parágrafo único   -   As despesas a serem ressarcidas deverão
                                estar expressamente autorizadas pela entidade
                                a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 4º   -     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º   -     Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

(Lei assinada pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998).